Lei Ordinária nº 9.474/2010
Dispõe sobre a instalação de academias de ginástica ao ar livre no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.474, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a instalação de academias de ginástica ao ar livre no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo instalar academias de ginástica ao ar livre, em locais previamente dispostos e cujas áreas pertençam preferencialmente ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com prefeituras municipais, empresas privadas e entidades ligadas à saúde, objetivando a utilização de áreas que pertencem aos mesmos, observando a legislação aplicável à matéria.
Art. 2º As academias de ginásticas a que alude o artigo anterior contarão com conjunto próprio de aparelhos de ginástica; assim como placas informativas acerca da correta utilização de cada aparelho; a indicação das idades às quais cada aparelho é adequado, e seus benefícios de utilização.
§ 1º Em placa indicativa em moldes e termos suficientemente claros, o Executivo Estadual categoricamente desautorizará a prática esportiva sem a prévia orientação médica, explicitando os malefícios de tal situação.
§ 2º O Poder Executivo periodicamente disponibilizará publicação própria, formulada por profissionais especialmente habilitados para tal fim, em que se informe aos usuários das referidas academias e da população em geral, os benefícios que advêm da prática regular de atividades físicas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Público poderá firmar convênios com entidades privadas, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Benedito Pinto
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Nenhum Ato.
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