Lei Ordinária nº 9.476/2010
Dispõe sobre a utilização de giz antialérgico no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a utilização de giz antialérgico no Estado de Mato Grosso.
Autora: Deputada Profª Vilma
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do giz antialérgico nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As escolas mencionadas substituirão o giz de gesso pelo giz antialérgico.
Art. 2º As escolas terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.