Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.483/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 9.483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, um imóvel com área de 100.000,00 m², localizado na Passagem da Conceição/Guarita, no Município de Várzea Grande/MT, de propriedade dos Senhores José Carlos Correa Ramos e Moacir Ravagnami, conforme matrícula nº 2.322, ficha nº 01, livro nº 02 e matrícula nº 67.112, ficha nº 01, livro nº 02, ambas do Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, para a exclusiva finalidade de construção de Centros de Treinamento para a Copa do Mundo - CTS.

Art. 2º O referido imóvel tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do M-1, com Coordenadas Geográficas UTM: 590.866,52 e 8.276.122,44, localizado no limite da Avenida Projetada "A" com a Área Remanescente da matrícula nº 2.322, com az. Ver. De 299º43`34" em 86,78 m, até o M-2. Segue em frente com az. Ver. De 294º16`94" em 50,00 m, até o M-3. Segue com az. Ver. De 289º19`26" em 46,48 m, até o M-4. Segue com az. Ver. De 284º56`41" em 50,00 m, até o M-5. Segue com az. Ver. De 278º12`45" em 72,67 m, limitando com a Avenida "A". Desse ponto segue a direita por esse contorno, com az. Ver. De 319º46`22" em 25,41 m, até o M-7. Segue com az. De 001º19`07" em 152,96 m, até o M-8. Segue em frente com az. Ver. De 005º22`38" em 110,61 m, limitando com a Avenida Projetada "A", desde o M-7, até o M-9. Desse ponto segue a direita com az. Ver. de 105º22`38" em 411,60 m, até o M-10. Segue a direita com az. Ver. de 201º41`09" em 296,60 m, limitando com a Área Remanescente da matrícula nº 2.322, desde o M-9, até o M-1, ponto de partida.

Art. 3º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Nenhum Ato.

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