Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.485/2010

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais da 17ª Legislatura.

LEI Nº 9.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais da 17ª Legislatura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o subsídio dos Deputados Estaduais para a 17ª Legislatura.

Parágrafo único. O percentual do subsídio para a 17ª Legislatura, com início em 1º de fevereiro de 2011 e término em 31 de janeiro de 2015, na forma do caput, corresponde à importância de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 9801 /2012)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Mesa Diretora