Lei Ordinária nº 9.491/2010
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011.
LEI Nº 9.491, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 661.310.451 (seiscentos e sessenta e um milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
Especificação Total
I - Receitas Correntes 9.754.506.748
1.1 Tributária 5.921.271.735
ICMS 5.171.732.355
IPVA 315.671.617
Demais 433.867.763
1.2 Contribuições 999.543.017
1.3 Patrimonial 82.309.090
1.4 Agropecuária 287.979
1.5 Industrial 2.786.423
1.6 Serviços 247.691.305
1.7 Transferências Correntes 3.159.609.088
Fundo Participação dos Estados - FPE 1.255.980.955
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 45.709.913
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 34.229.574
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.231
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 216.220.534
Salário Educação 41.064.680
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 231.649.352
Transferência FUNDEB 916.047.013
Convênios 215.788.186
Demais 174.533.650
1.8 Outras Receitas Correntes 486.066.877
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente 661.310.451
1.10 Conta Retificadora (1.145.058.766)
(-) Deduções FUNDEB (1.145.058.766)
II - Receitas de Capital 825.157.390
2.1 Operações de Crédito 442.886.795
2.2 Alienação de Bens 4.959.250
2.3 Amortização de Empréstimos 3.120.000
2.4 Transferência de Capital 283.950.731
2.5 Outras Receitas de Capital 90.240.614
III - Receita Total (R$ 1,00) 11.240.974.589
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.031.820.017 (nove bilhões, trinta e um milhões, oitocentos e vinte mil, dezessete reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.206.213.958 (dois bilhões, duzentos e seis milhões, duzentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e oito reais);
III - No Orçamento de Investimento, no valor de R$ 2.940.614 (dois milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e catorze reais).
Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação Total
I - Despesas Correntes 9.120.207.305
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 4.801.627.799
1.2 Juros e Encargos da Dívida 480.980.651
1.3 Outras Despesas Correntes 3.837.598.855
II - Despesas Capital 2.036.730.662
2.1 Investimentos 1.627.269.807
2.2 Inversões Financeiras 38.827.539
2.3 Amortização da Dívida 370.633.316
III - Reserva de Contingência 84.036.622
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 11.240.974.589
II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação Total
1. Poder Legislativo 361.975.121
Assembléia Legislativa 185.223.228
Diretoria Gestora 10.795.259
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 24.062.988
Tribunal de Contas 141.893.646
2. Poder Judiciário 629.664.859
Tribunal de Justiça 510.117.859
Fundo de Apoio ao Judiciário 119.547.000
3. Ministério Publico 204.668.555
Procuradoria Geral de Justiça 204.568.889
FUNAMP 99.666
4. Defensoria Pública 56.539.935
Defensoria Pública do Estado 56.539.935
5. Poder Executivo 9.988.126.119
Casa Civil 814.926.879
Casa Civil 23.247.831
AGER 10.424.415
AGECOPA 781.254.633
Casa Militar 13.299.982
Casa Militar 13.299.982
Auditoria Geral do Estado 8.195.162
Auditoria Geral do Estado 8.195.162
Gabinete do Vice Governador 896.750
Gabinete do Vice Governador 896.750
Procuradoria Geral do Estado 99.174.334
Procuradoria Geral do Estado 87.383.858
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 11.790.476
Secretaria de Estado de Administração 1.030.980.729
Secretaria de Estado de Administração 94.029.000
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 95.417.637
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 19.396.032
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 822.138.060
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 163.042.901
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 23.943.603
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 15.006.206
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 71.933.141
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 52.159.951
Secretaria de Comunicação Social 28.963.690
Secretaria de Comunicação Social - SECOM 28.963.690
Secretaria de Estado de Educação 1.301.117.406
Secretaria de Estado de Educação 1.301.117.406
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 19.455.516
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 3.753.389
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 15.702.127
Secretaria de Estado de Fazenda 483.237.049
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 272.759.641
Fundo de Gestão Fazendária 210.477.408
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 99.232.795
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 15.284.044
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 6.882.959
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso 12.000.000
Companhia Matogrossense de Mineração 15.058.428
Companhia Matogrossense de Gás 8.904.595
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 38.162.155
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 2.940.614
Secretaria de Justiça e Segurança 1.020.903.446
Secretaria de Justiça e Segurança 1.019.237.835
Fundação Nova Chance 1.665.611
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 89.106.023
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 30.449.768
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 58.656.255
Secretaria de Estado de Saúde 949.326.717
Secretaria de Estado de Saúde 408.427.088
Fundo Estadual de Saúde 540.899.629
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 55.684.130
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 37.227.165
Fundo Estadual de Infância e Adolescência 1.283.942
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 703.101
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 322.324
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 9.664.736
Fundo Estadual de Assistência Social 6.482.862
Secretaria de Estado de Cultura 24.100.768
Secretaria de Estado de Cultura 24.100.768
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 94.687.627
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 94.687.627
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 742.860.808
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 656.120.362
Departamento Estadual de Trânsito 86.740.446
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 240.445.745
Secretar ria de Estado de Ciência e tecnologia 32.546.238
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 168.112.996
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 38.910.107
Fundo Estadual de Educação Profissional 876.404
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.265.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.265.000
Encargos Gerais do Estado 2.541.186.040
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 38.489.139
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 2.481.654.410
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 21.042.491
Reserva de Contingência 84.036.622
Reserva de Contingência 84.036.622
TOTAL (R$ 1,00) 11.240.974.589
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, em obediência a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9511/2011 de 29/03/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.