Lei Ordinária nº 9.492/2010
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.
LEI Nº 9.492, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 10379 /2016) Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado
§ 7º ao
Art. 1º, da Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, e alterados os §§ 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) (...)
§ 3º Serão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio.
§ 4º Computados os valores descritos no
§ 3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 5º As verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§ 3º e 4º, deste artigo. (...)
§ 7º VETADO.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso X, ao
Art. 2º, da Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) X - gestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais.
Parágrafo único. (...)"
Art. 3º O
§ 2º, do
Art. 3º, da Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros. (...)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º e 66, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008", aprovado pelo Poder Legislativo em Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro do corrente ano. A Lei nº 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, ao redefinir o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, dispõe que o destino deste Fundo é "proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso", conforme preleciona o
§ 1º do artigo 1º, deste comando legal. Nesta esteira das alterações que o projeto de lei carreia, constata-se o acréscimo de um
§ 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.078 /2008. O comando proposto estabelece que do "total destinado para atendimento dos projetos culturais será aplicado no mínimo 30% (trinta por cento) para as atividades gospel". Cabe ressaltar, porém, que a alteração sugestionada, uma vez implementada, exigiria a utilização de verbas públicas para atendimento do comando. Isso porque, o custeio das atividades gospel referidas no dispositivo seria efetuado com o uso das receitas angariadas pelo Fundo, as quais, segundo o artigo 4º, da Lei nº 9.078 /2008 são, in verbis:
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura: I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no
Art. 6º desta lei; II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado; III - transferências da União; IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. (sem grifo no original) Assim verificado, percebe-se que caso o parágrafo sugerido seja convertido em norma legal, verbas públicas serão utilizadas para o seu atendimento, o que, por conseqüência, acarretará lesão ao artigo 19, inciso I, da Constituição da República, o qual dispõe que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...). (sem grifo no original) Neste sentido, o ilustre Professor José Cretella Júnior, em seu "Comentários à Constituição de 1988" leciona enfaticamente que "O Estado brasileiro não pode, salvo exceção constitucional, concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais públicos para o desempenho de cultos ou igrejas." (1ª ed, Vol. III - Forense Universitária, pág. 1179). Assim, verifica-se que ao destinar recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura para atividades gospel, a presente iniciativa despreza o disposto na Constituição da República, posto que é vedado ao Estado - salvo exceção mencionada no próprio dispositivo constitucional - concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais para o desempenho de cultos ou igrejas. Há de se registrar, outrossim, que a destinação de recursos de natureza pública a atividades culturais típicas de um determinado culto ou religião, excluindo do benefício os diversos outros existentes no país, aviltaria o artigo 5º, caput da Carta Magna, comando que, ao disciplinar sobre direitos e garantias fundamentais determinou que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). (sem grifo no original) Desse modo, abrigar em lei a proposta aventada no parágrafo 7º do projeto de lei significaria, também, infringir o princípio constitucional da igualdade, que apregoa que a Administração deve dispensar igual tratamento aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica. Ante essas circunstâncias, não vislumbro alternativa outra, senão a de apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei encaminhado à chancela do Poder Executivo,
considerando que este expõe flagrante inconstitucionalidade (§ 7º do artigo 1º do projeto), motivo pelo qual submeto as presentes razões à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida. Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010. Autor: Lideranças Partidárias