Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.493/2010

Institui a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo pelo desempenho de funções institucionais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9493, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 - D.O. 29.12.10.

Institui a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo pelo desempenho de funções institucionais e dá outras providências.

Autor: Mesa Diretora A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em visto o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais.

Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei nº 9626 /2011)

Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, até o limite de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei nº 9866 /2012)

Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, no valor de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.296 /2015)

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de forma compensatória às despesas inerentes a suas atividades, através de suas unidades de administração financeira.

§ 2º Os secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico Jurídico Mesa Diretora, o Consultor Legislativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Consultor Legislativo do Núcleo Ambiental e Desenvolvimento Econômico, o Ouvidor Geral, o Auditor-Geral e o Procurador-Geral e os Superintendentes em exercício efetivo das atividades, farão jus, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da verba prevista no caput.

§ 2º Farão jus, mensalmente, à verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, os Consultores Legislativos que coordenam os Núcleos de Comissões, o Ouvidor-Geral, o Auditor-Geral, o Procurador-Geral e os Superintendentes em efetivo exercício das atividades, e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os Coordenadores de Cerimonial, da Escola do Legislativo, de Informática e de Segurança. (Redação dada pela Lei nº 9626 /2011)

§ 2º Farão jus, mensalmente, à verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, o Consultor Técnico-Legislativo, os Consultores que coordenam os Núcleos de Comissões, o Ouvidor-Geral, o Auditor-Geral, o Procurador-Geral e os Superintendentes em efetivo exercício das atividades, e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os Coordenadores de Cerimonial, da Escola do Legislativo, de Informática e de Segurança. (Redação dada pela Lei nº 9626 /2011, por força da Lei nº 10.021 /2013)

§ 2º Estende aos Secretários do Poder Legislativo, ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, ao Consultor Técnico-Legislativo, ao Controlador Interno, ao Procurador-Geral, aos Consultores Coordenadores dos núcleos de Comissões, aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, em efetivo exercício das atividades, a verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.296 /2015)

§ 3º O pagamento desta verba indenizatória não é cumulativo.

§ 4º Fica vedado o pagamento, aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, de verbas referente a: I - auxílio moradia; II - auxílio transporte, inclusive aeroviário; III - verba de gabinete. (Redação acrescida pela Lei nº 10.296 /2015)

§ 5º O deputado poderá, no dia de sua posse, renunciar a parte ou a totalidade da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, cujo montante será destinado à Sala da Mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 10.806 /2019)

§ 6º A Sala da Mulher aplicará o montante devolvido em programas sociais, especialmente nas áreas de tratamento e prevenção ao vício em drogas, apoio à criança e ao adolescente, apoio ao idoso, erradicação da pobreza, ressocialização de egressos do sistema prisional e atividades afins. (Redação acrescida pela Lei nº 10.806 /2019)

§ 7º A renúncia a parte ou a integralidade da verba indenizatória é irretratável na mesma legislatura. (Redação acrescida pela Lei nº 10.806 /2019)

Art. 2º O valor da verba indenizatória a ser pago será definido em função de critérios, objetivos e metas fixadas pelos órgãos do Poder Legislativo.

Art. 3º A aplicação desta lei será regulamentada por meio de resolução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 8.112 , de 23 de abril de 2004, 8.402 , de 22 de dezembro de 2005, 8.911 , de 26 de junho de 2008 e 9.186 , de 27 de julho de 2009.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o Diário Oficial.