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Lei Ordinária nº 9.496/2010

Fica instituído o diagnóstico dos riscos geotécnicos e ambientais no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.496, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Fica instituído o diagnóstico dos riscos geotécnicos e ambientais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o diagnóstico dos riscos geotécnicos e ambientais no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo produzirá rede de informações geoferenciadas sobre riscos geotécnicos e ambientais no Estado, com elaboração de mapas e relatórios de risco.

Art. 2º Consideram-se riscos geotécnicos e ambientais os eventos naturais ou os eventos provocados pela atividade humana que causam dano à vida, à saúde, às atividades econômicas e sociais e ao patrimônio público e privado.

Art. 3º Os mapas e relatórios de riscos geotécnicos e ambientais serão elaborados tecnicamente, contendo, além de outras informações:

I - áreas alagáveis;

II - áreas de risco de enchentes anuais e decenais;

III - pontos de estrangulamento e assessoramento de rios e córregos;

IV - encostas com declives acima de 30% (trinta por cento), com cobertura vegetal ou não;

V - áreas não ocupadas com possibilidade de ocorrência de escorregamentos;

VI - áreas ocupadas com possibilidade de ocorrência de escorregamentos;

VII - áreas passíveis de instabilidade por ações inadequadas;

VIII - áreas eroditas pela ausência de cobertura florestal.

Art. 4º Os mapas e relatórios serão confeccionados com base em critérios técnicos, observados os dados existentes na Administração Pública, inclusive os relatos e eventos anteriores, e com base em levantamentos geotécnicos realizado no Estado, sempre com o apoio da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado e dos Municípios.

Art. 5º Os dados dispostos nos mapas de riscos deverão ser atualizados anualmente por equipe técnica composta para essa finalidade.

Art. 6º Os mapas e relatórios de risco serão disponibilizados à população através de sítio próprio na rede mundial de computadores, com os esclarecimentos sobre os eventos possíveis e o indicativo de alerta das ocorrências.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Nilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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