Lei Ordinária nº 9.501/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
LEI Nº 9.501, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, comércios, entre outros, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 1,0 m (um metro) do piso.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.