Lei Ordinária nº 9.503/2011
Cria a Política Estadual de Defesa da Cidadania nas áreas rurais, no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.503, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Cria a Política Estadual de Defesa da Cidadania nas áreas rurais, no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Defesa da Cidadania nas áreas rurais, no Estado de Mato Grosso, objetivando coordenar as ações públicas e particulares, nas áreas de comunicação, educação, saúde, habitação, saneamento básico e promoção social, com intuito de melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento da população rural.
Art. 2º A Política Estadual mencionada nesta lei terá como prioridades:
I - estimular a integração dos agentes que lidam com a questão rural;
II - localizar e promover a troca de experiências públicas e/ou privadas que aumentem o conhecimento do setor rural;
III - estimular o desenvolvimento da pesquisa em todos os setores, principalmente nas questões referidas no
Art.1º, estimulando novas práticas e a adequação na transmissão de conhecimento;
IV - estimular a criação de entidades que representem as áreas rurais com consequente participação nas ações a serem desenvolvidas;
V - desenvolver a agricultura familiar, e promover a fixação do homem no campo, visando à valorização de sua autoestima e a melhoria de sua condição de vida.
Art. 3º Para a efetivação das ações propostas, poderá o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, estabelecer parcerias com os Poderes Públicos Municipais, Universidades e Fundações que viabilizem a operacionalização da política pública, ressaltando as parcerias com outras Secretarias e setores do próprio Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nenhum Ato.
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