Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.513/2011

Altera dispositivo da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, modificado pela Lei nº 8.858, de 09 de abril de 2008, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.513, DE 31 DE MARÇO DE 2011.

Altera dispositivo da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, modificado pela Lei nº 8.858 , de 09 de abril de 2008, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 5º da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 5º (...) (...)

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até 35 (trinta e cinco), respeitado o limite de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), distribuídos na forma do Anexo IV-A.

§ 4º Nos gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria, respectivamente, serão, ainda, lotados até 03 (três) vezes mais servidores, respeitado o limite financeiro de até 03 (três) vezes, na forma do

§ 3º, distribuídos na forma do Anexo IV-A.

§ 5º Nos gabinetes da 1ª e 2ª Vice-presidências, respectivamente, serão lotados até 10 (dez) servidores, respeitado o limite de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), distribuídos na forma do Anexo IV - A.

§ 6º Os suplentes de Deputado Estadual terão direito, durante o período em que estiverem no exercício do mandato, à contratação de até 17 (dezessete) servidores, respeitado o limite de até R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), para os cargos constantes do inciso IV deste artigo, distribuídos na forma do Anexo IV-A. (Revogado pela Lei nº 9800 /2012)

§ 7º Findo o período de suplência, os servidores lotados nos cargos de Assessoria Parlamentar a que se refere o

§ 6º serão exonerados automaticamente." (Revogado pela Lei nº 9800 /2012)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Mesa Diretora