Lei Ordinária nº 9.514/2011
Dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - CENTRUS - e dá outras providências.
*LEI Nº 9.514, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - CENTRUS - e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente com o Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - CENTRUS.
Art. 2º A transação de que trata o
Art. 1º desta lei será feita mediante Termo de Acordo, firmado pelo Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria-Geral do Estado, respeitando os valores apurados pela Auditoria-Geral do Estado conforme a condenação constante do acórdão lançado na Apelação Cível nº 14700/2005, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Parágrafo único. O acordo de que trata o caput deste artigo será formalizado mediante proposta escrita, formulada pela CENTRUS que será analisada pela Procuradoria-Geral do Estado à vista da apuração feita pela Auditoria-Geral do Estado, e a transação deverá se pautar nos benefícios contidos na proposta oferecida pelo credor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 31.03.11.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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