Lei Ordinária nº 9.516/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
LEI Nº 9.516, DE 05 DE ABRIL DE 2011 - D.O.06.04.11.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser educativa e exibida através de sistema de áudio e vídeo (telão).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no
Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de abril de 2011.
Deputado RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Antônio Brito
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.