Lei Ordinária nº 9.519/2011
Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 9.519, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1037 /2012) Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos: I - os Cartórios de Notas; II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais; III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º Para os fins desta lei, tempo de espera em fila será considerado o tempo transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público, e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das necessidades do cliente.
Art. 3º Para comprovação do tempo de espera, o cliente apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário do seu recebimento.
§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei;
§ 2º O Cartório Público fica obrigado a fornecer ao cliente o horário de atendimento.
§ 2º O bilhete da senha descrito no caput será fornecido ao cliente e deverá conter o horário de atendimento e a assinatura do funcionário responsável. (Redação dada pela Lei nº 10.267 /2015)
§ 3º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 4º Cabe ao Cartório Público implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o Cartório infrator à aplicação de multa pecuniária de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, dobradas se reincidente específico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga