Lei Ordinária nº 9.526/2011
Autoriza o Poder Executivo a criar as Bases Comunitárias de Segurança Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.
LEI Nº 9.526, DE 11 DE MAIO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a criar as Bases Comunitárias de Segurança Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as Bases Comunitárias de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, objetivando descentralizar e integrar a prestação dos serviços de segurança pública pela Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Diretoria de Perícia Oficial e Identificação Técnica com a comunidade em todo o território estadual.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, aplica-se este dispositivo às seguintes Bases Comunitárias de Segurança Pública: I - em Cuiabá: a) Base Comunitária de Segurança do Bairro Araés e região; b) Base Comunitária de Segurança do Bairro Beira Rio e região; c) Base Comunitária de Segurança do Bairro São João Del Rei e região; d) Base Comunitária de Segurança do Bairro Lixeira e região; e) Base Comunitária de Segurança do Bairro Jardim Vitória e região; f) Base Comunitária de Segurança do Bairro Ribeirão do Lipa e região; g) Base Comunitária de Segurança do Moinho e região; h) Base Comunitária de Segurança do Bairro Pedregal e região; i) Base Comunitária de Segurança do Bairro Boa Esperança e região; j) Base Comunitária de Segurança do Bairro Pedra 90 e região; k) Base Comunitária de Segurança do Bairro Planalto e região; l) Base Comunitária de Segurança do Bairro Três Barras e região; m) Base Comunitária de Segurança do Bairro Santa Izabel e região. n) Base Comunitária de Segurança do Bosque da Saúde e região. (Redação acrescida pela Lei nº 9659 /2011) II - em Várzea Grande: a) Base Comunitária de Segurança do Bairro Cristo Rei e região; b) Base Comunitária de Segurança do Bairro São Matheus e região; c) Base Comunitária de Segurança do Bairro Jardim Imperial e região; d) Base Comunitária de Segurança do Bairro Parque do Lago e região. III - em Tangará da Serra: a) Base Comunitária de Segurança do Bairro Vila Esmeralda e região. IV - em Rondonópolis: a) Base Comunitária de Segurança da região Salmen. V - em Barra do Garças: a) Base Comunitária de Segurança do Bairro São José e região. VI - em Cáceres: a) Base comunitária de Segurança do Bairro Junco e região. VII - em Sinop: a) Base Comunitária de Segurança do Bairro Boa Esperança e região.
Art. 2º As Bases Comunitárias de Segurança Pública são unidades de atendimento ao cidadão que reunirão todos os órgãos operacionais do sistema de segurança pública do Estado de Mato Grosso num só ambiente para o desenvolvimento conjunto e compartilhado das atividades de segurança, nos termos de normas e programas que objetivem a difusão da filosofia de Polícia Comunitária, observando-se as atribuições e limitações dispostas na legislação específica de cada órgão.
Art. 3º A Coordenação Geral das Bases Comunitárias de Segurança Pública ficará a cargo da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, respeitadas as autonomias administrativa e operacional dos órgãos integrantes.
Art. 4º O funcionamento das Bases Comunitárias de Segurança Pública, a estrutura, a organização básica, as atribuições e responsabilidade de cada órgão que as integram, serão disciplinadas por regulamento específico aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º Para a consecução dos objetos desta lei, poderão ser realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, parcerias, convênios e cooperação técnica com entidades públicas e privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da criação, estruturação e manutenção das Bases Comunitárias de Segurança Pública de que trata esta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 7.724 , de 25 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo