Lei Ordinária nº 9.527/2011
Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 9.527, DE 11 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 11729 /2022) Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações previstas na legislação de trânsito de competência do Estado.
Parágrafo único. Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT compete estabelecer os locais e municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito - CRD, de acordo com as necessidades e exigências técnicas e operacionais que farão parte do procedimento licitatório.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta lei terá vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação a rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MT, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços de remoção e depósito.
§ 2º Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual ofertado na proposta vencedora, a título de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 4º Ao DETRAN/MT caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, especialmente Resoluções do CONTRAN.
Art. 5º A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, todos os dias do ano.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº s 8.666 , de 21 de junho de 1993 e 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Compete ao DETRAN/MT estabelecer o Plano Estadual de Fiscalização de Trânsito e os Procedimentos Administrativos Operacionais de Remoção, Depósito e Liberação de Veículos, que constarão do Projeto Básico de Concessão dos Serviços.
Art. 7º Até a instalação dos Centros de Remoção e Depósito referidos nesta lei permanecem em funcionamento os serviços de remoção e depósito ora em atividade, ficando a critério do DETRAN/MT estabelecer gradativa implantação dos serviços nos municípios.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo