Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.535/2011

Dispõe sobre a utilização de sacolas e sacos plásticos, destinados ao armazenamento e descarte de lixos e resíduos, nas mesmas cores dos respectivos recipientes da coleta seletiva.

LEI Nº 9.535, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a utilização de sacolas e sacos plásticos, destinados ao armazenamento e descarte de lixos e resíduos, nas mesmas cores dos respectivos recipientes da coleta seletiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso de Sacolas e Sacos Plásticos, destinados ao armazenamento (descarte) de lixos e resíduos nas mesmas cores dos respectivos recipientes utilizados para a coleta seletiva.

Parágrafo único. O lixo e/ou resíduo, armazenado para coleta, de que trata o caput deste artigo, refere-se ao de uso doméstico, hospitalar/ambulatorial e industrial.

Art. 2º As empresas fabricantes de sacolas e sacos plásticos localizadas no Estado de Mato Grosso deverão confeccioná-las de acordo com as cores padrão estabelecidas na Resolução nº 275/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme segue:

I - azul: papel e papelão;

II - vermelho: plástico;

III - verde: vidros;

IV - amarelo: metal;

V - preto: madeira;

VI - laranja: resíduos perigosos;

VII - branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

VIII - roxo: resíduos radioativos;

IX - marrom: resíduos orgânicos;

X - cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo a fim de garantir a sua execução.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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