Lei Ordinária nº 9.535/2011
Dispõe sobre a utilização de sacolas e sacos plásticos, destinados ao armazenamento e descarte de lixos e resíduos, nas mesmas cores dos respectivos recipientes da coleta seletiva.
LEI Nº 9.535, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a utilização de sacolas e sacos plásticos, destinados ao armazenamento e descarte de lixos e resíduos, nas mesmas cores dos respectivos recipientes da coleta seletiva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso de Sacolas e Sacos Plásticos, destinados ao armazenamento (descarte) de lixos e resíduos nas mesmas cores dos respectivos recipientes utilizados para a coleta seletiva.
Parágrafo único. O lixo e/ou resíduo, armazenado para coleta, de que trata o caput deste artigo, refere-se ao de uso doméstico, hospitalar/ambulatorial e industrial.
Art. 2º As empresas fabricantes de sacolas e sacos plásticos localizadas no Estado de Mato Grosso deverão confeccioná-las de acordo com as cores padrão estabelecidas na Resolução nº 275/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme segue:
I - azul: papel e papelão;
II - vermelho: plástico;
III - verde: vidros;
IV - amarelo: metal;
V - preto: madeira;
VI - laranja: resíduos perigosos;
VII - branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
VIII - roxo: resíduos radioativos;
IX - marrom: resíduos orgânicos;
X - cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo a fim de garantir a sua execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.