Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.536/2011

Declara a "Maria Izabel" como prato típico e o "Guaraná Ralado" como bebida símbolo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.536, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Declara a "Maria Izabel" como prato típico e o "Guaraná Ralado" como bebida símbolo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam declarados a "Maria Izabel" como o prato típico e o "Guaraná Ralado" como bebida símbolo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por Maria Izabel o prato preparado com o arroz e a carne de sol, entre outras, as encontradas em feiras regionais.

§ 2º O Guaraná Ralado por sua vez, é aquele ralado na hora e usado tradicionalmente por muitos em jejum com o objetivo de renovar energias, adquirir disposição, boa saúde e bem receber.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

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