Lei Ordinária nº 9.547/2011
Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, dá outras providências.
LEI Nº 9.547, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação para os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na forma do disposto nesta lei.
Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 1º Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos legais previstos na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.
§ 2º Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses: I - licença médica após 15 (quinze) dias; I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 12.146 /2023) II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 (cinco) dias; III - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro; IV - licença para o serviço militar; V - licença para atividade política; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII - outras licenças previstas especificamente na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, exceto a licença-maternidade e licença-paternidade; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo; IX - estudo ou missão no exterior; X - afastamento para servir em organismo internacional; XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do artigo da Lei Complementar nº 04 /90, durante o período de sua duração; XII - afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 04 /90; XIII - faltas comprovadas sem justificativas;
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 6º O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º O Tribunal Pleno regulamentará por meio de resolução as regras relativas à concessão do benefício e execução desta lei.
Art. 8º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.146 /2023)
Art. 9º O valor do Auxílio Alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 9º O auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com efeitos a partir de 1º de maio de 2016. (Redação dada pela Lei nº 10.548 /2017)
Art. 9º O auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), com efeitos a partir de 1º de maio de 2018. (Redação dada pela Lei nº 10.718 /2018)
Art. 9º O auxílio-alimentação dos servidores será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, em valor a ser fixado por meio de ato normativo do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 10.849 /2019)
Art. 9º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 12.146 /2023)
Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 10.548 /2017)
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Tribunal de Justiça