Lei Ordinária nº 9.548/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que específica ao Município de Alto Paraguai, e dá outras providências.
LEI Nº 9.548, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que específica ao Município de Alto Paraguai, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alto Paraguai, um imóvel suburbano, com a área total medindo 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados), localizado na Rua Presidente Médice, nº 130, Bairro Bela Vista - Alto Paraguai-MT, matriculado sob o nº 1.586, Folha 01, Livro 02, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Título e Documentos de Diamantino-MT, cujo caminhamento se verifica da seguinte forma: "O marco I está cravado na intersecção da margem da Rua Presidente Médice com a Rua Getúlio Vargas. Sentido Rua Castelo Branco - Rua Getúlio Vargas. Do marco I com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 200,00 m cravou-se o marco II. Do marco II com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 300,00 m cravou-se o marco III. Do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 200,00 m cravou-se o marco IV. Do marco IV com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 300,00 m encontra-se o marco I, onde iniciou-se o caminhamento". Os limites das linhas deste lote de terra são: "Linha I-II limita-se com a Rua Presidente Médice. Linha II-III limita-se com a Rua Getúlio Vargas. Linha III-IV limita-se com a Rua Joaquim Murtinho. Linha IV-I limita-se com Castelo Branco".
Parágrafo único. O imóvel destina-se à construção de um Núcleo Habitacional do Programa To Feliz, da Creche Municipal, do Centro de Referência em Ação Social - CRAS e do Centro de Convivência da Terceira Idade.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 2.581.459,87 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme Laudo de Avaliação, datado de 12 de maio de 2010, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura (fls. 32/33 do Processo nº 286371/2009-SAD).
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º, desta lei.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 4º O prazo para início da construção de que trata o
Parágrafo único do
Art. 1º desta lei, será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) meses para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.