Lei Ordinária nº 9.549/2011
Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho 2007, que Dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências.
*LEI Nº 9.549, DE 08 DE JUNHO DE 2011.
Altera dispositivo da Lei nº 8.672 , de 06 de julho 2007, que Dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do
Art. 1º, da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009."
Art. 2º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao
Art. 7º, da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
§ 3º O cedente e o cessionário do crédito salarial, obrigatoriamente, deverão declarar no ato do protocolo do pedido de compensação se o pagamento da cessão se deu à vista ou dar-se-á parcelado, sendo que em caso de parcelamento da cessão do crédito a finalização da compensação fica condicionada ao cumprimento das parcelas ajustadas entre as partes.
§ 4º Havendo descumprimento da cessão de crédito pelo cessionário, o cedente deverá comprovar no processo de compensação a notificação feita ao cessionário.
§ 5º O cessionário será notificado para manifestar-se se está ou não inadimplente na cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º Comprovado o descumprimento da cessão, fica resguardado o direito do cedente em rescindir o contrato; havendo a rescisão, o Estado restituirá as certidões de crédito ao cedente.
§ 7º Deferido o levantamento da cessão descumprida, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos créditos salariais sob pena de indeferimento do pedido de compensação."
Art. 3º Aplica-se aos processos de compensação em curso a regra prevista nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º introduzidas pelo
Art. 2º da presente lei.
Art. 4º Revoga-se o
Art. 6º da Lei nº 9.353 , de 10 de maio de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 08.06.11.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8672/2007 de 06/07/2007
Lei Ordinária nº 9353/2010 de 10/05/2010