Lei Ordinária nº 9.550/2011
Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
LEI Nº 9.550, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito:
I - sacado contra o consumidor de forma indevida;
II - validamente sacado contra o consumidor e que se tenha tornado indevido por inexecução contratual, ainda que parcial, por parte do fornecedor;
III - validamente sacado contra o consumidor, mas referente a débito já pago.
Art. 2º A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto no
Art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.