Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.551/2011

Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 e 4003 na forma que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.551, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 e 4003 na forma que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou 4003, ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta lei aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, creditadas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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