Lei Ordinária nº 9.553/2011
Proíbe a cobrança de tarifa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.553, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
Proíbe a cobrança de tarifa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas de cobrar tarifa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as pessoas físicas ou jurídicas definidas como fornecedor pelo
Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º O descumprimento do disposto no
Art. 1º sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor na legislação penal.
Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso na forma do regulamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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