Lei Ordinária nº 9.560/2011
Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, o Projeto Vale Luz e dá outras providências.
LEI Nº 9.560, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, o Projeto Vale Luz e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Vale Luz, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS à qual compete a sua implementação em parceria com empresas privadas e entidades públicas.
Art. 2º O Projeto Vale Luz, consiste na troca de materiais recicláveis em geral por cupons de crédito, emitidos por empresas conveniadas com a SETECS, que poderão ser utilizados para o pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias ou permissionárias conveniadas, inclusive o serviço de energia elétrica, enquanto vigente o Termo de Ajuste.
Parágrafo único. Os cupons de crédito também poderão ser utilizados para a aquisição de produtos comercializados nas unidades credenciadas, com exceção de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania, e Assistência Social - SETECS, aprovar novas parcerias, coordenar, administrar e supervisionar as atividades para a operacionalização do Projeto Vale Luz em conjunto com os parceiros e promover a divulgação do projeto através de campanhas e peças publicitárias.
Art. 4º O objetivo do Projeto Vale Luz é despertar a sensibilização ecológica e reduzir o impacto poluente dos resíduos sólidos na natureza.
Art. 5º A presente lei não irá gerar nenhuma despesa para os cofres públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada pela Lei nº 9649 /2011)
Art. 6º Esta lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo