Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.561/2011

Altera a Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que "dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.561, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 10098 /2014) Altera a Lei nº 7.981 , de 23 de outubro de 2003, que "dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os Arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.981 , de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A TRFC tem como fundamento a receita tarifária bruta de cada delegatária.

Art. 3º O valor da TRFC a ser recolhido será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta. (...)

Art. 5º A alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.

Art. 6º O não pagamento da TRFC, até o trigésimo dia de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no

Art. 7º desta lei: I - ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento; II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; III - a procedimento judicial de execução; IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização."

Art. 2º As demais disposições da Lei nº 7.981 , de 23 de outubro de 2003, não alteradas expressamente por esta lei, permanecem em vigor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 9658 /2011)

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2013". (Redação dada pela Lei nº 9871 /2012) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo