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Lei Ordinária nº 9.562/2011

Dispõe sobre a criação de mecanismo de transparência e fiscalização dos contratos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.562, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de mecanismo de transparência e fiscalização dos contratos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os órgãos, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Autárquica, obrigados a disponibilizar a integralidade dos contratos firmados com as pessoas jurídicas de direito privado em seus respectivos sites na rede mundial de computadores - Internet.

§ 1º A página inicial do site deve dar destaque visual e de fácil acesso e compreensão a hipertextos que direcionem para arquivos contendo:

a) o teor dos contratos; e

b) a relação atualizada dos contratos, acompanhados das respectivas datas de vencimentos.

§ 2º O arquivo que disponibilizar o conteúdo do contrato deve apresentar em sua parte inicial resumo ou extrato constando:

a) número de identificação, objeto e valores do contrato;

b) nome das partes contratantes e respectivos números do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e

c) data de início da vigência e do vencimento do contrato.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.