Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.564/2011

Autores: Deputado Riva e Deputado Adalto de Freitas

LEI Nº 9.564, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - D.O.27.06.11.

Autores: Deputado Riva e Deputado Adalto de Freitas

Autoriza o Governo do Estado realizar permuta com a União, através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, das áreas que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a permutar com a União, através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a área correspondente ao Parque Estadual do Araguaia com a área homologada da Reserva Indígena Marawaitsede.

Parágrafo único. A área do Parque Estadual do Araguaia terá como limites e confrontações os estabelecidos na Lei nº 8.458 , de 17 de janeiro de 2006.

Art. 2º A permuta das áreas, referidas no

Art. 1º, terá como objetivo a inserção da Nação Indígena Marawaitsede no Parque Estadual do Araguaia e a regularização fundiária aos atuais ocupantes da área da reserva.

Art. 3º Esta lei será regulamentada nos termos em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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