Lei Ordinária nº 9.568/2011
Instituí o Programa Estadual para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.568, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Instituí o Programa Estadual para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo definirá políticas públicas e desenvolverá atividades direcionadas ao Tratamento de Dependentes Químicos, oferecendo tratamento pleno ao dependente e buscando sua reinserção na sociedade.
Art. 2º O Programa para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso tem os seguintes objetivos:
I - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários;
II - assistência psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
III - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Estado;
IV - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento aos dependentes químicos;
V - adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da rede pública estadual de ensino;
VI - flexibilização do horário escolar na rede pública estadual de ensino para o dependente químico em tratamento; e
VII - desenvolvimento de ações destinadas à família do dependente.
Art. 3º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e as recomendações:
I - do Governo Federal e de seus respectivos órgãos competentes; e
II - dos Conselhos de Controle Social e a participação popular relacionados ao tema.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a sua suplementação se necessária.
Art. 5º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Nenhum Ato.
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