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Lei Ordinária nº 9.568/2011

Instituí o Programa Estadual para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.568, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Instituí o Programa Estadual para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo definirá políticas públicas e desenvolverá atividades direcionadas ao Tratamento de Dependentes Químicos, oferecendo tratamento pleno ao dependente e buscando sua reinserção na sociedade.

Art. 2º O Programa para Tratamento de Dependentes Químicos no Estado de Mato Grosso tem os seguintes objetivos:

I - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários;

II - assistência psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;

III - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Estado;

IV - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento aos dependentes químicos;

V - adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da rede pública estadual de ensino;

VI - flexibilização do horário escolar na rede pública estadual de ensino para o dependente químico em tratamento; e

VII - desenvolvimento de ações destinadas à família do dependente.

Art. 3º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e as recomendações:

I - do Governo Federal e de seus respectivos órgãos competentes; e

II - dos Conselhos de Controle Social e a participação popular relacionados ao tema.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a sua suplementação se necessária.

Art. 5º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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