Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.569/2011

Dispõe sobre a doação do imóvel que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.569, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a doação do imóvel que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Convenção Estadual dos Ministros Evangélicos das Assembléias de Deus Ministério de Madureira no Estado de Mato Grosso - CONEMAD-MT uma área de terra situada no Centro Político Administrativo, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), para a exclusiva finalidade de sediar o Centro de Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus Ministério de Madureira no Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Administração - SAD, autorizado a doar à CONEMAD-MT - Convenção Estadual dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus Ministério de Madureira no Estado de Mato Grosso área com 10.000,63m³ (dez mil metros e sessenta e três centímetros quadrados), localizada no Centro Político Administrativo, em Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 10.106 /2014)

Art. 2º A descrição do perímetro total da área seguindo os limites de confrontação ao Norte com a Rua "U", ao Sul com a área remanescente do Centro Político Administrativo, ao Leste com a Avenida "B" e ao Oeste com área remanescente do Centro Político Administrativo, é a seguinte: partindo do marco M01, definido pela coordenada plana UTM 8277839 m Norte e 605903 m Leste, referenciada ao Datum SAD-69, meridiano central - 57º WGr, situado na esquina da Avenida André Maggi com a Rua "U", deste segue confrontando com a Rua "U", e com a distância de 100,00 m e ângulo interno de 90º00`00" chega-se ao marco M02, de coordenada plana UTM8277689 m Norte e 605903 m Leste, deste segue confrontando com a área remanescente do Centro Administrativo, e com a distância de 100,00 m e ângulo interno 90º00`00" chega-se ao marco M03, de coordenada plana UTM de 82277690 m Norte e 605753 m Leste, deste segue confrontando com Área Remanescente do Centro Político Administrativo, e com distância 100,00 m e ângulo interno de 90º00`00" chega-se ao marco M04, de coordenada plana UTM de 8277855 m Norte e 605753 m Leste, deste segue confrontando com a Avenida "B", e com a distância de 100,00 m e ângulo interno de 90º00`00" chega-se ao marco inicial M01, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º A descrição do perímetro do referido imóvel inicia-se no vértice M-01; deste segue confrontando com a Rua Projetada definida pelas coordenadas N 8.280.501,669m e E 600.734,768m, com os seguintes azimutes e distâncias: 135º 02`22" e 114,40m até o vértice M-02, de coordenadas N 8.280.420, 717m e E 600.815,609m; deste segue confrontando com a Avenida "B", com os seguintes azimutes e distâncias: 218º45`50" e 92,11m até o vértice M-03, de coordenadas N 8.280.348,898m e E 600.757,940m; deste segue confrontando com Estado de Mato Grosso, com os seguintes azimutes e distâncias: 318º30`25" e 113,61m até o vértice M-04, de coordenadas N 8.280.433,994m e E 600.682,672m; deste segue confrontando com a Associação dos Engenheiros Agrônomos com os seguintes azimutes e distâncias: 37º35`21" e 85,40m até o vértice M-01, de coordenadas N 8.280.501,669m e E 600.734,768m, chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. (Redação dada pela Lei nº 10.106 /2014)

Art. 3º A área objeto da presente doação destina-se à edificação de um Centro de Convenção, com área construída de aproximadamente 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), e que abrigará a construção de salas de aula, laboratórios, biblioteca, refeitório, brinquedoteca, área de lazer, quadra poliesportiva e centro de capacitação profissional.

Art. 3º A área objeto da presente doação destina-se à edificação de um Centro de Convenções, Centro de Eventos para Palestras e Cursos Profissionalizantes, Escola de Ensino Fundamental e Médio. (Redação dada pela Lei nº 10.106 /2014)

Art. 4º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para início das obras e 120 (cento e vinte) meses para o término, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Lideranças Partidárias