Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.571/2011

Institui, promove e estimula a realização de Programas de Preparação para a Aposentadoria - P.P.A. de Servidores de Entidades Públicas e Particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.571, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Institui, promove e estimula a realização de Programas de Preparação para a Aposentadoria - P.P.A. de Servidores de Entidades Públicas e Particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, promover e estimular a realização e manutenção de Programas de Preparação para a Aposentadoria - P.P.A. de servidores de órgãos e entidades públicas e particulares, com antecedência mínima de 02 (dois) anos antes do afastamento de servidor, estatutário ou celetista, de suas atividades.

Art. 2º Os P.P.A. serão incentivados e implementados de forma a condicionar a aposentadoria, respeitando sempre a dignidade dos servidores e a garantia plena de seus direitos.

§ 1º O desenvolvimento do programa dar-se-á através da realização de workshop, palestras, seminários e oficinas sócioeducativas, visando despertar no futuro aposentado seus potenciais, preparando-o para uma nova etapa de vida.

§ 2º Os servidores e trabalhadores serão dispensados de suas atividades durante a semana, em dias e horas compatibilizadas, a fim de participarem do P.P.A.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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