Lei Ordinária nº 9.573/2011
Instituí o Programa Estadual de Saúde Visual e Auditiva no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.573, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Instituí o Programa Estadual de Saúde Visual e Auditiva no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Visual e Auditiva no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo definirá políticas públicas e atividades voltadas à saúde visual e auditiva.
Art. 2º O Programa de Saúde Visual e Auditiva no Estado de Mato Grosso tem por objetivo:
I - realizar testes preventivos de acuidade visual e auditiva nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino;
II - orientar os professores através de médicos oftalmologistas, a fim de verificar possível alteração visual e auditiva nos alunos encaminhando-os aos especialistas quando necessário;
III - garantir a oferta de exames, consultas e cirurgias oftalmológicas e auditivas à população em geral;
IV - assegurar o fornecimento gratuito de óculos para os alunos com déficit visual e aparelhos auditivos para os alunos com déficit auditivo;
V - instruir os pais ou responsáveis a submeterem a testes a fim de diagnosticar possíveis deficiências e encaminhar os filhos aos especialistas;
VI - elaborar e distribuir cartilhas educativas para a comunidade, informando-a sobre a necessidade do diagnóstico precoce das deficiências visual e auditiva e seu tratamento; e
VII - desenvolver campanha governamental de divulgação permanente dos problemas visual e auditivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a sua suplementação se necessária.
Art. 4º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.