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Lei Ordinária nº 9.575/2011

Dispõe sobre a inclusão do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, na grade curricular do Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.

LEI Nº 9.575, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a inclusão do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, na grade curricular do Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão, no currículo escolar da Rede Pública Estadual, do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência como Disciplina Complementar, enfocando as seguintes diretrizes:

I - fornecimento de informações aos estudantes sobre álcool, tabaco e drogas afins;

II - ensinar os estudantes, na prática, as formas de dizer não às drogas;

III - ensinar os estudantes a tomarem decisões e as conseqüências de seus comportamentos;

IV - trabalhar a auto estima das crianças, ensinando-as a resistir às pressões que as envolvem.

Art. 2º A disciplina deverá ser aplicada em todos os 09 (nove) anos que compõem o Ensino Fundamental sem caráter eliminatório e o seu conteúdo programático será estipulado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Deve-se manter a característica básica do PROERD, isto é, as aulas são ministradas por Policiais Militares preparados para tal fim.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária existente, podendo ser suplementada, se necessário, para o cumprimento desta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo determinado pela Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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