Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.576/2011

Cria o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente".

LEI Nº 9.576, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Cria o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" a toda Escola Pública Estadual que realize ações ambientalmente sustentáveis, dentro e fora de suas instalações, durante o ano letivo.

Art. 2º Entende-se como ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as desenvolvidas com base na cultura dos 5 Rs: reciclar, reaproveitar, reduzir, responsabilizar, respeitar:

I - são exemplos destas ações:

a) reciclar: reutilizar todo e qualquer material através de ações de seleção e coleta (papel, papelão, plástico, vidro, alumínio, dentre outros) através do incentivo e apoio a catadores de materiais, individuais ou associados entre si, etc;

b) reaproveitamento: dos recursos já utilizados; água, energia, alimentos (compostagem) etc;

c) reduzir: incentivo à redução ou consumo consciente; água, energia, alimentos, consumo, etc;

d) responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem da questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando conscientização sobre sua importância;

e) respeitar: proteger e incentivar a proteção de todo e qualquer bem ou recurso natural;

f) outras ações similares.

Art. 3º Para recebimento do selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" toda Escola Pública Estadual deverá realizar no mínimo 05 (cinco) projetos com ações análogas ou similares às definidas no capítulo anterior.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados em parceria, através de cooperação técnica ou convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, prefeituras, cooperativas, ou afins, visando troca e/ou apoio técnico para consecução dos objetivos.

Art. 4º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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