Lei Ordinária nº 9.581/2011
Institui a Política de Prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.581, DE 04 DE JULHO DE 2011 - D.O.05.07.11
Institui a Política de Prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São princípios básicos da Política de Prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;
II - assistir à pessoa acometida do câncer bucal, com amparo médico, psicológico e social;
III - evidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer - INCA - e do Conselho Federal de Odontologia - CFO, e dos exames especializados na detecção do câncer bucal;
IV - promover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle da incidência do câncer bucal;
V - viabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado, conforme a distribuição geográfica compreendida pelas Coordenadorias Regionais de Saúde;
VI - promover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;
VII - efetuar capacitação anual dos cirurgiões-dentistas da rede básica de saúde, visando aprimorar seus conhecimentos;
VIII - estruturar rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e controle do câncer bucal no Estado de Mato Grosso; e
IX - proporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, preferencialmente os bucais, quando confirmado o diagnóstico.
Art. 3º As iniciativas voltadas à prevenção e ao diagnóstico do câncer bucal poderão ser organizadas em conjunto com entidades ligadas à área da saúde e com o apoio das entidades de classe odontológica.
Art. 4º O disposto nesta lei acompanhará e fomentará as políticas já em curso pelo Ministério da Saúde no combate ao câncer bucal e as implementadas pela sociedade civil organizada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.
Deputado RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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