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Lei Ordinária nº 9.582/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do respeito às cores da Bandeira de Mato Grosso, na pintura dos prédios de órgãos públicos deste Estado.

LEI Nº 9.582, DE 04 DE JULHO DE 2011 - D.O.05.07.11

Dispõe sobre a obrigatoriedade do respeito às cores da Bandeira de Mato Grosso, na pintura dos prédios de órgãos públicos deste Estado.

O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório o respeito às cores da Bandeira de Mato Grosso na pintura predominante dos prédios que abrigam órgãos e repartições públicas do Estado, ressalvadas as obras de arte existentes, tipo mural.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo deverá, sempre que possível, ser observada com relação aos veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de até 15 (quinze) meses, após a publicação desta lei, para adequar-se aos seus dispositivos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.

Deputado RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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