Lei Ordinária nº 9.586/2011
Altera dispositivo da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, modificada pela Lei nº 9.222, de 14 de outubro de 2009.
LEI Nº 9.586, DE 04 DE JULHO DE 2011 - D.O.05.07.11
Altera dispositivo da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, modificada pela Lei nº 9.222 , de 14 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o inciso III do
Art. 7º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho 2000, alterado pela Lei nº 9.222 , de 14 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículos nos seguintes casos: (...)
III - veículo fabricado especialmente para uso de pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário.
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Considera-se beneficiário do inciso III do
Art.7º:
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplagia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista, aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 02, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;
IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
§ 5º (...)".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.
Deputado RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7301/2000 de 17/07/2000