Lei Ordinária nº 9.587/2011
Instituí o Programa Estadual de Saúde Mental no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.587, DE 06 DE JULHO DE 2011.
Instituí o Programa Estadual de Saúde Mental no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo definirá políticas públicas e atividades voltadas à saúde mental dos mato-grossenses.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental no Estado de Mato Grosso tem por objetivo:
I - instruir e melhorar as ações de saúde mental a todos os níveis de prestação de cuidados;
II - promover o diagnóstico e o tratamento precoce das perturbações mentais, neurológicas e psicossociais para evitar danos dificilmente reabilitáveis e prevenir a cronicidade, através da integração dos cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários;
III - proporcionar medidas que possibilitem a reabilitação, permitindo que a incapacidade gerada pela doença seja minimizada, e que a reinserção do indivíduo na família e sociedade seja facilitada;
IV - instruir, educar e capacitar os profissionais de saúde a todos os níveis de prestação de cuidados assim como os que ainda estão em formação, de forma a permitir uma melhoria na prestação de cuidados no âmbito da saúde mental;
V - distribuir medicamentos para tratamento de distúrbios mentais gratuitamente; e
VI - desenvolver ações destinadas à família do doente mental.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a sua suplementação se necessária.
Art. 4º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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