Lei Ordinária nº 9.593/2011
Altera dispositivos das Leis nº 6.512, de 06 de setembro de 1994, nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002, nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002, nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, nº 7.928, de 11 de julho de 2003, nº 8.534, de 31 de julho de 2006 e nº 9.291, de 23 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
LEI Nº 9.593, DE 20 DE JULHO DE 2011.
Altera dispositivos das Leis nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, nº 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, nº 7.928 , de 11 de julho de 2003, nº 8.534 , de 31 de julho de 2006 e nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o inciso XIII, do
Art. 1º, o inciso II do
Art. 2º e o
Art. 8º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tendo por objetivo a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes conforme dispõe a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, com as seguintes atribuições legais:
(...)
XIII - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
(...)
Art. 2º (...)
(...)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
§ 1º As despesas com os deslocamentos e diárias dos membros integrantes do Conselho, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, servidores públicos ou oriundos de entidades privadas, poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT.
§ 2º Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT."
Art. 2º O caput e o
§ 2º, do
Art. 2º, o inciso I,
§ 1º do
Art. 5º,
§ 1º do
Art. 6º e o inciso VIII do
Art. 10, da Lei nº 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade promover, planejar, supervisionar e definir a Política Estadual de Defesa do Consumidor.
(...)
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
(...)"
Art. 3º O caput e o
§ 2º, do
Art. 2º, o inciso I,
§ 1º do
Art. 5º,
§ 1º do
Art. 6º e o inciso VIII do
Art. 10, da Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
(...)
§ 2º O Conselho Estadual da Mulher, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
(...)"
Art. 4º O caput e o
§ 2º do
Art. 2º, o inciso I,
§ 1º do
Art. 5º,
§ 1º do
Art. 6º e o inciso VIII do
Art. 10, da Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 8.674 , de 06 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
(...)
§ 2º O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
(...)"
Art. 5º O caput e o
§ 2º, do
Art. 2º, o inciso I,
§ 1º do
Art. 5º,
§ 1º do
Art. 6º e o inciso VIII do
Art. 10, da Lei nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, tem por finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.
(...)
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT o nome dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
(...)"
Art. 6º O caput do
Art. 2º e o
Art. 8º, da Lei nº 7.928 , de 11 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, com atribuições disciplinadas pela Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, será composto por 07 (sete) membros nomeados pelo Governador, dentre operadores da área de Direito Penal, Processual Penal e ciências correlatas, 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Auxiliar.
(...)
Art. 8º As gratificações previstas nos Arts. 5º e 7º desta lei serão pagas até o limite de 05 (cinco) sessões mensais, quer ordinárias ou extraordinárias, devendo o Presidente do Conselho encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT certidão de presença dos Conselheiros nas respectivas sessões."
Art. 7º O caput e o
§ 3º, do
Art. 1º e o
§ 1º do
Art. 6º, da Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado a pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.
(...)
§ 3º O CONEDE/MT integra-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho da suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
Art. 6º (...)
§ 1º A convocação do fórum para a primeira eleição e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em Diário Oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
(...)"
Art. 8º O caput do
Art. 1º e o inciso I do
Art. 2º, da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE.
(...)
Art. 2º (...)
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT;
(...)"
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 8º
Art. 2º
Art. 6º
Art. 10
Art. 3º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 10
Art. 4º
Art. 6º
Art. 10
Art. 5º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 10
Art. 6º
Art. 8º
Art. 7º
Art. 6º
Art. 8º
Art. 2º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6512/1994 de 06/09/1994
Lei Ordinária nº 7813/2002 de 09/12/2002
Lei Ordinária nº 7815/2002 de 09/12/2002
Lei Ordinária nº 7816/2002 de 09/12/2002
Lei Ordinária nº 7817/2002 de 09/12/2002
Lei Ordinária nº 7928/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 8534/2006 de 30/07/2006
Lei Ordinária nº 9291/2009 de 23/12/2009