Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.594/2011

Cria empregos públicos no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.594, DE 20 DE JULHO DE 2011.

Cria empregos públicos no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados 100 (cem) empregos públicos de Analista de Tecnologia da Informação para o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O quadro de pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Conselho Deliberativo da referida empresa pública através da Resolução nº 003 /2011, passa a ser disciplinado nos termos desta lei com as seguintes denominações de emprego público, carga horária e número de vagas:

I - Analista de Tecnologia da Informação, 40 horas, 198 vagas;

II - Analista Desenvolvedor 40 horas, 35 vagas;

III - Técnico de Tecnologia da Informação 36 horas, 60 vagas;

IV - Técnico de Tecnologia da Informação 40 horas, 15 vagas;

V - Apoio Técnico 36 horas, 31 vagas;

VI - Apoio Técnico 40 horas, 9 vagas;

VII - Analista Administrativo 40 horas, 25 vagas;

VIII - Agente Administrativo 40 horas, 97 vagas;

IX - Apoio Administrativo 36 horas, 26 vagas;

X - Apoio Administrativo 40 horas, 22 vagas.

Art. 3º O ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei dar-se-á por meio de concurso público, obedecidos os seguintes requisitos:

I - Analista de Tecnologia da Informação: ensino superior completo na área de tecnologia da informação;

II - Analista Desenvolvedor: ensino de nível médio completo e capacitação específica na área de tecnologia da informação consoante exigir o edital de concurso;

III - Técnico de Tecnologia da Informação: ensino de nível médio completo e capacitação específica na área de tecnologia da informação consoante exigir o edital de concurso;

IV - Apoio Técnico: ensino fundamental completo;

V - Analista Administrativo: ensino superior completo com formação consoante exigir o edital de concurso;

VI - Agente Administrativo: ensino de nível médio completo;

VII - Apoio Administrativo: ensino fundamental incompleto.

Art. 4º Os empregos públicos disciplinados por esta lei estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas e ainda ao Regimento de Gestão de Pessoas aprovado pela Resolução nº 005 /2004 do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e implantado na empresa através da Resolução nº 002 /2006.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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