Lei Ordinária nº 9.594/2011
Cria empregos públicos no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.594, DE 20 DE JULHO DE 2011.
Cria empregos públicos no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados 100 (cem) empregos públicos de Analista de Tecnologia da Informação para o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O quadro de pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Conselho Deliberativo da referida empresa pública através da Resolução nº 003 /2011, passa a ser disciplinado nos termos desta lei com as seguintes denominações de emprego público, carga horária e número de vagas:
I - Analista de Tecnologia da Informação, 40 horas, 198 vagas;
II - Analista Desenvolvedor 40 horas, 35 vagas;
III - Técnico de Tecnologia da Informação 36 horas, 60 vagas;
IV - Técnico de Tecnologia da Informação 40 horas, 15 vagas;
V - Apoio Técnico 36 horas, 31 vagas;
VI - Apoio Técnico 40 horas, 9 vagas;
VII - Analista Administrativo 40 horas, 25 vagas;
VIII - Agente Administrativo 40 horas, 97 vagas;
IX - Apoio Administrativo 36 horas, 26 vagas;
X - Apoio Administrativo 40 horas, 22 vagas.
Art. 3º O ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei dar-se-á por meio de concurso público, obedecidos os seguintes requisitos:
I - Analista de Tecnologia da Informação: ensino superior completo na área de tecnologia da informação;
II - Analista Desenvolvedor: ensino de nível médio completo e capacitação específica na área de tecnologia da informação consoante exigir o edital de concurso;
III - Técnico de Tecnologia da Informação: ensino de nível médio completo e capacitação específica na área de tecnologia da informação consoante exigir o edital de concurso;
IV - Apoio Técnico: ensino fundamental completo;
V - Analista Administrativo: ensino superior completo com formação consoante exigir o edital de concurso;
VI - Agente Administrativo: ensino de nível médio completo;
VII - Apoio Administrativo: ensino fundamental incompleto.
Art. 4º Os empregos públicos disciplinados por esta lei estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas e ainda ao Regimento de Gestão de Pessoas aprovado pela Resolução nº 005 /2004 do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e implantado na empresa através da Resolução nº 002 /2006.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nenhum Ato.
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