Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.595/2011

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, para a destinação de recursos necessários à construção de rede rural no Município de Brasnorte, com o objetivo de implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica-Luz Para Todos.

LEI Nº 9.595, DE 20 DE JULHO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, para a destinação de recursos necessários à construção de rede rural no Município de Brasnorte, com o objetivo de implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica-Luz Para Todos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, a quantia de R$ 1.000.002,15 (um milhão, dois reais e quinze centavos), às Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, a título de subvenção econômica, para a construção da rede rural denominada "RDR PA TIBAGI-TRONCO", localizada na área rural do município de Brasnorte, com o objetivo de viabilizar o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica-Luz Para Todos.

Art. 2º Os recursos do Estado de Mato Grosso, para atender às despesas previstas nesta lei, correrão à conta de dotação específica do FUNDESMAT - Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso - Fonte 100.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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