Lei Ordinária nº 9.599/2011
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.491, de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.
LEI Nº 9.599, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.491 , de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 03.601 - FUNAJURIS, constante da Lei nº 9.491 , de 29 de dezembro de 2010, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2011", no Programa 285 - Modernização da Prestação Jurisdicional, na Ação 3804 - Construção e Reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário, as Regiões 0200 - Norte, 0900 - Centro Oeste, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I, desta lei, no valor de R$ 711.000,00 (setecentos e onze mil reais).
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas no Programa 285 - Modernização da Prestação Jurisdicional, na Ação 3804 - Construção e Reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário, na Região 9900 - Todo Estado, conforme demonstrado no Anexo II, desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. A N E X O I - SUPLEMENTAÇÃO
03.601 - FUNAJURIS
PROGRAMA DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO E MOD. FTE. TOTAL PESSOAL E JUROS ENC. OUTRAS DESP. INVEST. INVERSÕES AMORTIZ. DA
ENC. SOCIAIS DA DÍVIDA CORRENTES FINANCEIRAS DÍVIDA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
02 Judiciária
02.061 Ação Judiciária
02.061.285 Modernização da Prestação Jurisdicional
OBJ. PROGRAMA A modernização introduz melhorias permanentes na prestação jurisdicional.
02.061.285.3804 Construção e reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário
OBJ. ESPECÍFICO Construir e/ou reformar unidades prediais, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional.
0200 Norte F 90 240 R$ 621.000,00 R$ 621.000,00
PRODUTO Prédio ampliado e reformado
UNIDADE Metro quadrado
QUANTIDADE 814
0900 Centro Oeste F 90 240 R$ 90.000,00 R$ 90.000,00
PRODUTO Prédio ampliado e reformado
UNIDADE Metro quadrado
QUANTIDADE 180
TOTAL FISCAL 13 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00
TOTAL SEGURIDADE SOCIAL 14
TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 15 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00
A N E X O I I - ANULAÇÃO
03.601 - FUNAJURIS
PROGRAMA DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO E MOD. FTE. TOTAL PESSOAL E JUROS ENC. OUTRAS DESP. INVEST. INVERSÕES AMORTIZ. DA
ENC. SOCIAIS DA DÍVIDA CORRENTES FINANCEIRAS DÍVIDA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
02 Judiciária
02.061 Ação Judiciária
02.061.285 Modernização da Prestação Jurisdicional
OBJ. PROGRAMA A modernização introduz melhorias permanentes na prestação jurisdicional.
02.061.285.3804 Construção e reforma na 1ª Instânica do Poder Judiciário
OBJ. ESPECÍFICO Construir e/ou reformar unidades prediais, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional.
9900 Estado F 90 240 R$ 343.324,43 R$ 343.324,43
PRODUTO Prédio ampliado e reformado
UNIDADE Metro quadrado
QUANTIDADE 1440
02 Judiciária
02.122 Administração Geral
02.122.036 Apoio Administrativo
OBJ. PROGRAMA Prover os órgãos do Estado dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos.
02.122.036.2005 Manutenção e conservação de bens imóveis
OBJ. ESPECÍFICO Manter e conservar os bens imóveis
9900 Estado F 90 240 R$ 367.675,57 R$ 367.675,57
PRODUTO Açõa mantida
UNIDADE Percentual
QUANTIDADE 100
TOTAL FISCAL 13 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00
TOTAL SEGURIDADE SOCIAL 14
TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 15 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.