Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.599/2011

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.491, de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.

LEI Nº 9.599, DE 21 DE JULHO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.491 , de 29 de dezembro de 2010, as providências que seguem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 03.601 - FUNAJURIS, constante da Lei nº 9.491 , de 29 de dezembro de 2010, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2011", no Programa 285 - Modernização da Prestação Jurisdicional, na Ação 3804 - Construção e Reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário, as Regiões 0200 - Norte, 0900 - Centro Oeste, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I, desta lei, no valor de R$ 711.000,00 (setecentos e onze mil reais).

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas no Programa 285 - Modernização da Prestação Jurisdicional, na Ação 3804 - Construção e Reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário, na Região 9900 - Todo Estado, conforme demonstrado no Anexo II, desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. A N E X O I - SUPLEMENTAÇÃO

03.601 - FUNAJURIS

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. FTE. TOTAL PESSOAL E JUROS ENC. OUTRAS DESP. INVEST. INVERSÕES AMORTIZ. DA

ENC. SOCIAIS DA DÍVIDA CORRENTES FINANCEIRAS DÍVIDA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

02 Judiciária

02.061 Ação Judiciária

02.061.285 Modernização da Prestação Jurisdicional

OBJ. PROGRAMA A modernização introduz melhorias permanentes na prestação jurisdicional.

02.061.285.3804 Construção e reforma na 1ª Instância do Poder Judiciário

OBJ. ESPECÍFICO Construir e/ou reformar unidades prediais, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional.

0200 Norte F 90 240 R$ 621.000,00 R$ 621.000,00

PRODUTO Prédio ampliado e reformado

UNIDADE Metro quadrado

QUANTIDADE 814

0900 Centro Oeste F 90 240 R$ 90.000,00 R$ 90.000,00

PRODUTO Prédio ampliado e reformado

UNIDADE Metro quadrado

QUANTIDADE 180

TOTAL FISCAL 13 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00

TOTAL SEGURIDADE SOCIAL 14

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 15 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00

A N E X O I I - ANULAÇÃO

03.601 - FUNAJURIS

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. FTE. TOTAL PESSOAL E JUROS ENC. OUTRAS DESP. INVEST. INVERSÕES AMORTIZ. DA

ENC. SOCIAIS DA DÍVIDA CORRENTES FINANCEIRAS DÍVIDA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

02 Judiciária

02.061 Ação Judiciária

02.061.285 Modernização da Prestação Jurisdicional

OBJ. PROGRAMA A modernização introduz melhorias permanentes na prestação jurisdicional.

02.061.285.3804 Construção e reforma na 1ª Instânica do Poder Judiciário

OBJ. ESPECÍFICO Construir e/ou reformar unidades prediais, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional.

9900 Estado F 90 240 R$ 343.324,43 R$ 343.324,43

PRODUTO Prédio ampliado e reformado

UNIDADE Metro quadrado

QUANTIDADE 1440

02 Judiciária

02.122 Administração Geral

02.122.036 Apoio Administrativo

OBJ. PROGRAMA Prover os órgãos do Estado dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos.

02.122.036.2005 Manutenção e conservação de bens imóveis

OBJ. ESPECÍFICO Manter e conservar os bens imóveis

9900 Estado F 90 240 R$ 367.675,57 R$ 367.675,57

PRODUTO Açõa mantida

UNIDADE Percentual

QUANTIDADE 100

TOTAL FISCAL 13 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00

TOTAL SEGURIDADE SOCIAL 14

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 15 R$ 711.000,00 R$ 711.000,00

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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