Lei Ordinária nº 9.608/2011
Institui o Circuito Turístico das Águas integrado pelos Municípios de Rosário Oeste, Chapada dos Guimarães e Nobres e dá outras providências.
LEI Nº 9.608, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011 - D.O.02.09.11.
Institui o Circuito Turístico das Águas integrado pelos Municípios de Rosário Oeste, Chapada dos Guimarães e Nobres e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição estadual , aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Circuito Turístico das Águas integrado pelos Municípios de Rosário Oeste, Chapada dos Guimarães e Nobres.
Art. 2º A instituição do Circuito Turístico de que trata esta lei tem por objetivo:
I - divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de espaços públicos e privados com aqüíferos e mananciais;
II - promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas a eles relacionadas;
III - racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;
IV - busca permanente de soluções voltadas para o turismo temático de lazer, com:
a) apoio institucional e financeiro;
b) parceria público-privada;
c) incentivo (administrativo e financeiro);
d) orientação técnica;
e) formação profissional;
f) pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive dos demais negócios correlatos.
Art. 3º Deverão ser executadas para os fins desta lei as seguintes ações:
I - definição de roteiros do turismo de lazer e de negócios, em especial que valorizem as atividades produtivas e comerciais;
II - aplicação de cursos de formação de mão-de-obra especializada em turismo e serviços correlatos;
III - levantamento e catalogação de outros produtos locais de interesse do turismo, tais como artesanato, alimentos, bebidas, presentes e obras artísticas;
IV - elaboração e distribuição de material publicitário do circuito turístico;
V - incentivo à formação de parcerias, cooperativas e arranjos produtivos locais;
VI - desenvolvimento da infraestrutura para recepção de turistas;
VII - capacitação de recursos humanos com ênfase na profissionalização dos serviços prestados;
VIII - integração das diversas modalidades de atrativos turísticos em função do circuito turístico;
IX - campanha permanente dirigida aos turistas em prol da defesa do meio ambiente, da cidadania, da terceira idade e da acessibilidade universal.
Art. 4º A implantação das ações previstas nesta lei deverá cumprir com rigor a legislação aplicável à exploração sustentável das economias locais de cada Município integrante do circuito turístico, em especial do turismo, sob os enfoques de meio-ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, cidadania, transportes, saúde pública, promoção do turismo da terceira-idade pelos seguintes meios:
I - capacitação de recursos humanos com prioridade na formação profissionalizante local em função do circuito turístico;
II - conscientização da população quanto à preservação do meio-ambiente e do patrimônio público, bem como aos princípios de cidadania;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos sólidos;
IV - implantação, gestão e manutenção de redes elétricas, hidráulicas e de saneamento básico;
V - recuperação de eventuais áreas degradada sem virtude da continuidade da visitação turística.
Art. 5º O Poder Público prestará incentivo e apoio ao Circuito Turístico das Águas mediante a realização de ações administrativas e financeiras.
Parágrafo único. Os municípios integrantes, em contrapartida às ações administrativas de que trata o caput, deverão condicionalmente assumir o comprometimento pela constante melhoria de seu desempenho no turismo temático, na preservação do meio-ambiente e no avanço da qualidade de vida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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