Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.613/2011

Autoriza o Estado de Mato Grosso a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.613, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe

Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, uma área de terras de propriedade do Município de Tangará da Serra/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.788.230/0001-66, com sede administrativa na Avenida Brasil, s/n, correspondente a um imóvel urbano com área de 8.100,00 m² (oito mil e cem metros quadrados), Área de Reserva I, localizada na Rua Avelina Jaci Bohn (02) cm Rua 23, Jardim Rio Preto, registrada sob a matrícula nº 5.232, Registro Geral de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra/MT, com os seguintes limites e confrontações:

I - caminhamento: o marco 01 está cravado na esquina da Rua 23 com a Rua Avelina Jaci Bohn, sentido sul/norte; do marco I com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 90,00 m cravou-se o marco II; do marco II com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 90,00 m cravou-se o marco III; do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 90,00 m cravou-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento;

II - limites das linhas: linha I - II limita-se com Rua Avelina Jaci Bohn; linha II - III limita-se com Rua 25; linha III - IV limita-se com Rua 04; linha IV - I limita-se com Rua 23.

Parágrafo único. A área acima descrita foi avaliada em R$ 1.743.497,90 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 19/09/SAOP, efetivado pela Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, anexado às fls. 27 do Processo nº 932.510/2010/SETPU.

Art. 2º A presente doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 3.019 , de 13 de novembro de 2008, e destina-se à unidade escolar pertencente à Rede Escolar Pública Estadual, onde já instalada a Escola Estadual Vereador Manoel Marinheiro, sendo vedada a mudança ou alteração de tal destinação, sob pena de reversão do imóvel ao doador.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação correrão à conta do donatário, autorizado o Poder Executivo a adotar providências orçamentárias para atender a aplicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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