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Lei Ordinária nº 9.614/2011

Institui a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.614, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Institui a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se: I - Artesão: o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Além disso, tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças; II - Artesanato: toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

§ 1º Não será considerado artesão: I - aquele que trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; II - aquele que somente realiza uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante; III - aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento.

§ 2º Não será considerado artesanato: I - trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas; II - produto da chamada pesca artesanal; III - lapidação de pedras preciosas; IV - habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural; V - a pintura se for utilizada apenas como técnica básica, sem processo de criação e sem valor cultural e para duplicação de imagem; VI - a fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banhos, aromatizantes de ambientes e cosméticos, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional. Sendo que, para o caso do presente inciso, o cadastro de artesão deve se orientar pela legislação vigente, regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que tem como finalidade regulamentar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.

§ 3º O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se "artesão familiar rural" ou "agricultor familiar artesão". (Redação acrescida pela Lei nº 10.472 /2016)

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso: I - fortalecimento da identidade e cultura mato-grossense no fazer artesanal, com medidas de incentivo, estímulos e promoção através de ações voltadas especificamente para o segmento artesanal; II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável; III - implantação de um efetivo processo de capacitação e qualificação estruturada e os seus processos de trabalho com orientação para a formação de mão-de-obra artesanal e ampliação e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, preparando-os para estabelecer seus empreendimentos artesanais de forma competitiva; IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal; V - buscar estabelecer conceitos sobre artesanato/artesão e suas atividades para definir parâmetros de atuação de conformidade com o Fórum do Artesanato Brasileiro/Programa do Artesanato Brasileiro com vistas a cadastramento do artesanato/artesão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB - nacional, com o objetivo de captar dados sobre o setor artesanal no Estado de Mato Grosso e orientação para uma ação política e executiva para a integração ao sistema econômico e social; VI - certificação da qualidade do artesanato, baseado em informações, análise, cadastros e estudos estabelecendo normatizar e detalhar procedimentos necessários para recebimento do documento, criando efetivamente um mecanismo que beneficie o segmento.

Art. 4º O artesanato mato-grossense, desde que atendidos os critérios definidos no

Art. 2º desta lei, será assim identificado, conceituado e classificado, conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato, expressando os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto potencialmente representa e determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido, servindo para qualquer ação e também para fins de certificação: I - Artesanato Indígena: entendido como resultado dos trabalhos produzidos no seio da comunidade e etnias indígenas, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade sendo os produtos, em sua maioria, resultantes de trabalhos coletivos, incorporados ao cotidiano da vida tribal; II - Artesanato Tradicional: entendido como o conjunto de artefatos mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração; III - Artesanato Típico Regional: entendido como os produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala, compreendidos em alimentos processados por métodos tradicionais, artigos de perfumaria, cosméticos, aromáticos e os que utilizam embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Sendo que, ainda, devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização; IV - Artesanato Contemporâneo-Conceitual: identificado como objetos produzidos por pessoas com alguma formação acadêmica artística, educacional e cultural, geralmente ligados a centros urbanos, e resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal que distingue este artesanato das demais classificações, sendo que nela existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores; V - Artesanato de Referência Cultural: sua principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde são produzidos. Os produtos, em geral, são resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar-los, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo à exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado, revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato mato-grossense e favorecendo a ampliação da atividade; VI - Artesanato de Reciclagem: é o resultado dos trabalhos produzidos a partir da utilização de matéria-prima que é reaproveitada. A produção do artesanato de reciclagem contribuiu para a diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que se destinariam ao lixo.

Parágrafo único. A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10.472 /2016)

Art. 5º Para fins dessa lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pela política pública estadual, pois é ele que acompanha, avalia, supervisiona e coordena, no âmbito estadual, qualquer ação relacionada ao setor, como também coordena e supervisiona as iniciativas que visem à promoção, à produção e à comercialização do artesanato mato-grossense.

Art. 6º Todos que comprovarem serem artesãos, apresentando os documentos necessários, estando enquadrado em uma das classificações do artesanato, receberão a carteira de identificação e registro com validade de 12 (doze) meses, que será renovável ao final do período, podendo ser substituída quando for implantada a Carteira Nacional do Artesão do Programa do Artesanato Brasileiro, se atender também todas as exigências que forem estipuladas.

Art. 7º Será permitido o registro de vários tipos de técnicas e matérias-primas para atividade do artesão, desde que o artesão comprove total conhecimento das mesmas e da sua transformação em artesanato.

Art. 8º Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio integral de uma ou mais técnicas, uso de matérias-primas, aliadas a criatividade e valor cultural.

Art. 9º A avaliação para a concessão de registro ao artesão e inclusão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Governo Federal/Programa do Artesanato Brasileiro, deverá ser realizada por técnicos comprovadamente capacitados (formação técnica na área) e orientando-se pelo Glossário do Programa do Artesanato Brasileiro, Base Conceitual e seguindo mais estes critérios: I - conhecimento e domínio de um conjunto de saberes e técnicas artesanais com estética e perícia manual; II - conhecimento da matéria-prima e sua transformação na confecção de artesanato; III - criação, com desenho próprio e com qualidade na produção e no acabamento.

Art. 10. O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que, além de ter o domínio da técnica, realiza a elaboração da peça artesanal do princípio ao fim, doando ao acervo do artesanato mato-grossense pelo menos 01 (um) produto confeccionado de acordo com a classificação do Glossário do Programa do Artesanato Brasileiro, que ficará exposta a visitação pública.

Art. 11. A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo