Lei Ordinária nº 9.619/2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Mato Grosso, e da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.619, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, que Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Mato Grosso, e da Lei nº 9.408 , de 01 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o
Art. 42 da Constituição estadual , aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 3º da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - Pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d`água em tanque escavado e
represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede:
II - Média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque
escavado e represa de lâmina d`água em tanque escavado ou acima de 1.000 (mil) até 5.000 (cinco mil) m³ em
tanque rede.
III - Grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d`água de tanque
escavado e represa ou acima de 5.000 (cinco mil) m³ em tanque rede. "
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Ficam aditados os §§ 1º e 2º ao
Art.11 da Lei nº 8.464 /06, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 1º As pequenas pisciculturas, nos termos do inciso I, do
Art. 3º desta lei, estão
dispensadas de licenciamento ambiental, devendo, porém, preencher cadastro junto ao órgão governamental
competente.
§ 2º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA, que sejam considerados como pequena piscicultura, conforme disposto
no inciso I, do
Art. 3º desta lei, serão automaticamente inseridos no Cadastro Ambiental para Pequena
Piscicultura."
Art. 4º O
Art.14 da Lei nº 8.464 /06, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As autorizações de despesca serão emitidas aos empreendimentos devidamente
cadastrados ou em processo de cadastramento, licenciado ou em processo de licenciamento, no termos do
Art. 3º desta lei."
Art. 5º O
Art.15 da Lei nº 8.464 /06, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá delegar a órgãos
municipais, mediante convênio, o Cadastro Ambiental para Pequena Piscicultura no Estado de Mato Grosso."
Art. 6º Fica acrescido o
Art. 15-A à Lei nº 8.464 /06, com a seguinte redação:
"Art. 15. - A A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas, oriundos
de outros Estados, e as autorizações de despesca são de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 7º O
Art. 4º da Lei nº 9.408 , de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d`água em tanque
escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede ficam dispensados de licenciamento
ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro, devendo, porém, preencher Cadastro junto ao Órgão Governamental Competente."
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2011.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8464/2006 de 04/04/2006
Lei Ordinária nº 9408/2010 de 01/07/2010