Lei Ordinária nº 9.624/2011
Modifica a redação do § 1º do Art. 1º da Lei nº 8.919, de 09 de julho de 2008, e autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União.
LEI Nº 9.624, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011.
Modifica a redação do
§ 1º do
Art. 1º da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, e autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 1º do
Art. 1º da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os recursos resultantes do empréstimo autorizado neste artigo serão aplicados obrigatoriamente na liquidação das dívidas do Estado com a União contraídas em razão das Leis Federal nº s 8.727 , de 05 de novembro de 1993 e 9.496 , de 11 de setembro de 1997, permitindo-se a inclusão no contrato de empréstimo dos custos inerentes à própria contratação.
(...)."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantia na operação de crédito externo a ser celebrada pelo Estado de Mato Grosso na forma e para os fins contidos na Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008.
Parágrafo único. As contragarantias de que trata este artigo compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no
Art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os Arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 , de 17 de março de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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