Lei Ordinária nº 9.625/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não-reembolsável com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, para atender projeto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, na área de incêndios florestais.
LEI Nº 9.625, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não-reembolsável com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, para atender projeto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, na área de incêndios florestais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não-reembolsável até o limite de R$ 12.625.000,00 (doze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo Amazônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas em decisão de Diretoria do BNDES nº 872/2011, de 13 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados, obrigatoriamente, nas despesas destinadas à aquisição dos bens e ações do projeto "Bombeiros Florestais de Mato Grosso", com a ativação da 1ª Unidade Especializada em Incêndios Florestais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, situada na região central do Estado, com sede no Município de Sinop.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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