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Lei Ordinária nº 9.635/2011

Dispõe sobre o Programa Permanente de Especialização nas áreas de Pediatria, Medicina da Família e Clínica Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.635, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Programa Permanente de Especialização nas áreas de Pediatria, Medicina da Família e Clínica Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Especialização nas áreas de Pediatria, Medicina da Família e Clínica Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O programa disposto no artigo anterior será oferecido pelos órgãos públicos competentes na condição de residência médica.

Art. 3º O programa oferecerá incentivos para que os futuros residentes se interessem pelas áreas dispostas no

Art. 1º

Parágrafo único. Entendem-se, para efeito do disposto no caput, como "incentivos" políticas diferenciadas de salários, oferecimento de cursos complementares, jornadas de trabalho diferenciadas, entre outros benefícios conforme legislação.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Nilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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