Lei Ordinária nº 9.636/2011
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a conceder o serviço público que especifica.
LEI Nº 9.636, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 10380 /2016) Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravames, inspeção de segurança no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT. (Redação dada pela Lei nº 9889 /2013)
Art. 1º-A Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria ambiental veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 9889 /2013)
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta lei terá vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º O edital e os respectivos contratos consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários, mediante a elaboração de projeto que disponha de cronograma de implantação dentre outros dados técnicos, a ser elaborado por pessoal técnico especializado.
Art. 4º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MT, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços.
§ 2º Do valor das tarifas será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual não inferior a 10% (dez por cento), a título de fiscalização dos serviços prestados. (Revogado pela Lei nº 9889 /2013)
Art. 5º Ao DETRAN/MT caberá fiscalizar os serviços ora implantados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074 , de 07 de julho de 1995.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital pela Secretaria de Estado de Administração, atendidas as disposições das Leis Federias nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074 , de 07 de julho de 1995. (Redação dada pela Lei nº 9889 /2013)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, se necessário, regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias ou baixar portarias e instruções, através do DETRAN/MT, sobre o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo